Como superar obstáculos à frente dos seus sonhos - The Way Notes

Como superar obstáculos à frente dos seus sonhos

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Superar obstáculos e manter firme o foco para realização dos sonhos é sempre um desafio.

Pois bem, passado um pouco mais de 40 dias do recebimento do primeiro ofício de exigências para nosso projeto de arrumar a área erodida, surgiu outro ofício do mesmo DPRN.

Reforçava o pedido de apresentação do documento de outorga expedido pelo DAEE, informando também que a possível autorização para construção dos barramentos se concretizaria mediante assinatura de termo de compromisso de recuperação ambiental para plantio de 1920 mudas nativas diversas.

Umas da primeiras “árvores” da “Reserva”

Bom, no meu pensar à época surgia um dado positivo: a exigência anterior para plantio de 8130 mudas havia sido reduzida para 1920! Não procurei entender as razões desse novo cálculo, tratei logo de obter e entregar o documento de outorga do DAEE, deixando tudo certinho, atendendo a todos os pedidos e esperando, assim, que a autorização viesse de forma rápida.

Ledo engano…

Passados oito meses desta última exigência chegou novo ofício. Agora, avisando-me que no mês passado havia sido editada e publicada uma nova Resolução Conama exigindo que, para obtenção de autorização para intervenção em área de preservação permanente, era necessária a comprovação da existência de 20% da área total do imóvel,destacada e destinada como área de reserva florestal legal.

Simplesmente não acreditei, ainda mais essa ?

Fui ler a Resolução Conama.

Honestamente, tomei como valiosas as considerações que abrangiam a nova resolução: as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, eram bens de interesse nacional com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Perfeito! Pensei.

Também dizia que as áreas de preservação permanente integravam o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações e que era dever legal do proprietário ou do possuidor recuperar as Áreas de Preservação  Permanente-APP’s regularmente suprimidas ou ocupadas.

Excelente, era isso mesmo, que bom que o Brasil caminhava nessa direção!

Dentre outras condicionantes, dispunha a resolução que a intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderiam ser autorizadas quando o requerente, dentre outras exigências, comprovasse averbação de uma Área de Reserva Legal.

Ótimo! Concluí.

O pessoal está me exigindo essa averbação de forma muito bem fundamentada na Lei.

Bacana, faz todo o sentido.

Só que não!

Inicio da “floresta”

Olhando para os vizinhos, para todo o resto do meu Estado, sinceramente eu não enxergava esses pedaços de mato, equivalentes a 20% das áreas dos sítios e fazendas. Onde todos os demais estavam preservando os seus 20%?

Eu não os enxergava.

Sinceramente, porque eu, que buscava apenas consertar uma erosão e preservar uma área de proteção permanente era “castigado” com a exigência de reservar 20% do meu minúsculo sítio como área de reserva legal?

Por que só eu?

Vejam só como eu pensava! Se eu, com tanta inspiração para restaurar, com suposta consciência ecológica e disposto ao “sacrifício” de abrir mão de um pedacinho de terra para nele ver surgir novamente a vegetação nativa raciocinava assim, como seria o pensamento dos demais proprietários?

Também, que consciência ecológica era aquela, resistindo a pedidos que no fim contribuíam para aumentar ainda mais a área a ser cuidada para o renascimento?

Como surgia esta resistência?

Não me debrucei para entender isso naqueles dias, penso hoje que talvez tudo derivasse do sentir-se tratado de forma desigual. Isto é, a você, meu caro requerente, os rigores das Leis e Resoluções. Veja como foram bem fundamentadas, como as motivações delas são tecnicamente muito bem estruturadas, caro contribuinte. Observe como endereçam uma nova visão no cuidado ambiental nesse Brasil do início dos anos 2.000.

E mais, a tal Resolução assinada em 2006 e que fundamentava as demandas agora feitas a mim, era de alta patente, emitida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA, um Órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente.

Li que desde 1973 o Brasil tinha um órgão federal de destaque para o ambiente, que mudou seu nome e se reestruturou muitas vezes!

Inicialmente chamava-se Secretaria Especial de Meio Ambiente, no Ministério do Interior. Depois, ela virou Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e na sequencia,transformado novamente em Secretaria do Meio Ambiente. Voltou a ser Ministério em 1992 e transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. Em 1995, mudou para Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, adotando posteriormente, o nome de Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente. Por fim, em 1999, retornava à denominação de Ministério do Meio Ambiente. Ufa!

Quanta gente boa e técnica já teria contribuído ali naquela repartição! Quantas boas intenções e quanto custo já teriam sido empenhados no objetivo de dar ao Brasil regras sobre o meio ambiente, quantos estudos acadêmicos feitos, desastres observados e diretrizes estabelecidas?

Nada obstante aquele sentimento de ver meu caso sendo tratado sob a fria letra dessas resoluções, em oposição à minha boa vontade em consertar uma voçoroca, fez-me contra-argumentar, enviando uma carta pedindo reconsideração daquela exigência de demarcar a Reserva Legal. Registrei que meu pedido de intervenção em APP era antigo, que esta Resolução era recentíssima, que antes não me havia sido exigido essa demarcação de Reserva Legal, que eu só queria conservar o meio ambiente com minha obra, que o meu sítio era de tamanho menor que um módulo rural etc e tal.

Nada adiantou! Dois meses depois recebi outro ofício comunicando que a exigência permanecia. A leitura de determinado artigo dela indicava, segundo os técnicos, que a norma retroagia, portanto de nada adiantava meu pedido ser anterior à ela, eu tinha que obedecer.

Resignei-me.

Justifiquei a mim mesmo: a Resolução vai numa boa direção, veja o nome da mulher que a assina, observe o passado ecológico dela e sua experiência na vivência dessas questões ambientais! É rigorosa, todo mundo vai ter que cumprir e isso é bom para o Brasil. Estou só me antecipando aos demais em demarcar a Reserva Legal e pensando bem, isso está alinhado com meus objetivos de preservação.

Conferindo hoje, não sei se estava certo ao concluir que todos cumpririam aquela ordem, que aliás vinha de uma Lei de 1965. Olhando hoje em retrospectiva e passada uma década daqueles dias tudo continua igual, ou pior, não vi uma “reservinha” sequer ser constituída nas minhas imediações.

Minha “reservinha”

Bem, fomos então demarcar todo o fundo do sítio como área de Reserva Legal. Dos 10 alqueires totais do sítio, 2 deles foram apartados para se constituírem em Reserva Legal. Escolhemos, além da parte contígua à Área de Preservação Permanente, onde estava a erosão, outras partes anexas,marcando-as como reserva até às margens do córrego da Gabiroba.

Depois de demarcada a área foram providenciados planta e memorial descritivo, registrando os limites da reserva. Em setembro de 2007 corremos ao Cartório de Registro de Imóveis e providenciamos o registro, na escritura, dessa nossa Reserva Legal. Tudinho conforme a Lei mandava e pronto!

Gilson Marques

Gilson Marques

“Gilson Marques, nasceu em Floreal, e cresceu no seio de uma família numerosa, com quatro irmãs e um irmão. É casado e tem dois filhos adultos. É formado em Administração de Empresas.”

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O AUTOR:

“Gilson Marques, nasceu em Floreal, e cresceu no seio de uma família numerosa, com quatro irmãs e um irmão. É casado e tem dois filhos adultos. É formado em Administração de Empresas.”

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